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Convênio para Atendimento Psicológico & Reembolso

O atendimento psicológico pode ser feito de 4 maneiras:

 

Particular, através de recurso próprio;

​

Clínica Solidária, atendimento a pessoas com dificuldade financeira;

 

Por Convênio de Saúde: sou psicólogo conveniado junto ao Tribunal de

Contas do Município de São Paulo e a APEOESP. Atendo funcionários e dependentes;

 

Por Reembolso de seguro saúde. Os seguros de saúde que executo reembolso são: SulAmérica, Porto Seguro, Omint (com "Escolha Livre"), Bradesco, Unimed.

 

​OBS: Para pedido de reembolso, leve em consideração o plano e o produto contratado (cobertura).

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Legislação sobre planos e seguros de saúde

 

Os Planos de Saúde e os Seguros Saúde devem estabelecer seus contratos sem ferir a legislação vigente e as resoluções normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde). Abaixo, seleção de alguns artigos e normas aplicáveis a situações de reembolso e "livre escolha" de profissionais de saúde, dentre eles, psicólogos:

 

Lei 9.656/98

​Art 1, Inciso I - "Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor" (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

 

Os reembolsos devem seguir o acordo firmado em contrato, desde que, não contrarie o artigo 12, inciso VI.

 

Art. 12, Inciso VI - "Reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

 

Ver Também: RN 262/11 (ANS) - Anexos / rol de procedimentos

​Item 65: Consulta/Sessão com Psicólogo e ou Terapeuta Ocupacional (Código TUSS Tab 22: 50000462).

Cobertura de no mínimo 40 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84);

  • Transtornos de alimentação (CID F50);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F31, F33).

 

Item 67: Psicoterapia (Código TUSS Tab 22: 50000470).

Cobertura obrigatória de no mínimo 12 sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos neuróticos, transtornos relacionados ao stress e transtornos somatoformes (CID F40 a F48);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (CID F51 a F59);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do comportamento e emocionais da infância e adolescência (CID F90 a F98);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico (CID F80, F81, F83, F88, F89);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos de humor (CID F30, F32, F34, F38, F39);

  • Pacientes com diagnóstico primário ou secundário transtornos mentais e comportamentais devido a uso de substâncias psicoativas (CID F10 a F19).

 

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